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18/05/2024

FAQ - Perguntas frequentes

CONSÓRCIO PÚBLICO

Consórcio Público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Portal da Transparência é um instrumento de controle social, que permite a sociedade acompanhar as informações dos entes públicos e possibilita que estes fiscalizem a gestão pública.

Para que o Portal da Transparência foi criado?

Para dar visibilidade a gestão pública, facilitando o exercício do controle social e proporcionando a participação ativa da sociedade na fiscalização, além de atender a Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a temática transparência.

Quais são as informações disponíveis no Portal da Transparência?

Neste portal, estão disponíveis as informações em relação ao Orçamento; às Receitas, Despesas e Licitações, aos Balanços e Relatórios Financeiros, entre outras. Ao clicar em “Portal da Transparência” no menu acima, o usuário terá acesso a todo conjunto de informações disponibilizados neste portal.

Quem pode acessar o Portal da Transparência?

Todos os cidadãos podem acessar o Portal e suas informações.

Acesse o Portal da Transparência clicando aqui

ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei de Acesso à Informação (LAI) nº 12.527/2011, foi criada para garantir e permitir a qualquer cidadão, o acesso aos dados e informações referentes aos entes federativos, nos níveis federal, estadual e municipal. O acesso à informação pelo cidadão pode ser realizado por meio da Ouvidoria do Consórcio CISMEL-NCP clicando aqui.

É a Lei Complementar n° 101 e foi sancionada em 2000 com o objetivo de estabelecer normas e responsabilidades aos gestores públicos no uso do erário.

Quais são os artigos Constitucionais regulamentados pelo Lei de Acesso à Informação?

ARTIGO 5º – XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

ARTIGO 37 –  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).

  • 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo

ARTIGO 216 – § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Acesse o Serviço de Ouvidoria do CISMEL-NCP clicando aqui.

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